|
Quarta, 21 Julho 2010 14:43 |
|
REGULAMENTO GERAL INTERNO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
ARTIGO 1º
É constituída, em conformidade com a legislação portuguesa, a Associação de fins não lucrativos sob a denominação de Grupo Cultural Desportivo e Recreativo Bairrense.
ARTIGO 2º
A Associação tem por finalidade a promoção desportiva e cultural dos seus associados, da população do Bairro, de outros e o fomento de um são convívio entre eles. Pretende satisfazer o bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres.
ARTIGO 3º
A Associação tem a sua Sede no Beco do G.C.D.R. Bairrense, nº 140, Bairro, Nossa Senhora das Misericórdias, Ourém.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
ARTIGO 4º
A Associação terá as seguintes categorias de Sócios: Sócios efectivos, Sócios auxiliares e Sócios beneméritos.
ARTIGO 5º
São Sócios Efectivos os indivíduos de qualquer sexo maiores de 18 anos, admitidos nos termos dos estatutos e do presente regulamento interno.
ARTIGO 6º
São Sócios Auxiliares, associados menores, indivíduos de qualquer sexo, com 17 anos ou menos, admitidos nos termos dos estatutos e do presente regulamento interno. Não podem votar nem ser eleitos para os Órgão Sociais, tem direito a gozar de todas as outras regalias e benefícios que o Grupo Cultural Desportivo e Recreativo Bairrense, proporciona aos seus membros. A quota anual será metade do valor da quota do sócio efectivo.
ARTIGO 7º
A mudança de sócio auxiliar para efectivo, faz-se automaticamente, desde que os interessados não renunciem à sua qualidade de Sócios.
ARTIGO 8º
São Sócios Beneméritos, pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado à Associação serviços ou contribuições relevantes, não pagam quotas, são propostos pela Direcção em Assembleia Geral, aceites, passam a fazer parte da lista de Sócios existente.
Podem ainda a seu requerimento fazer parte da lista de sócios, pagando para o efeito a quota mensal correspondente ao valor de Sócios efectivos, no entanto não tem direito de voto.
ARTIGO 9º
Os Sócios efectivos têm os seguintes deveres:
a) Pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia;
b) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;
c) Acatar as decisões dos corpos sociais;
d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
e) Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação.
ARTIGO 10º
Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:
a) Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam a vida da Associação;
b) Votar e serem votados em eleição de corpos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, desde recolha pelo menos 10% de assinaturas de Sócios efectivos.
d) Propor novos Sócios.
ARTIGO 11º
Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:
a) Votar e serem votados em eleição dos Corpos Sociais;
b) Praticar actividades que por regulamentação interna lhes estejam vedadas;
c) Quando do exercício desses direitos/deveres resulte a violação dos direitos de Sócios Efectivos.
ARTIGO 12º
1. Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
a) Repreensão registada;
b) Expulsão.
2. A repreensão registada e expulsão são competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
ARTIGO 13º
1. São causas de perda da qualidade de Sócio:
a) O pedido de cancelamento de inscrição, apresentado a Direcção por escrito. (impresso próprio para o efeito existente na Associação)
b) A prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
c) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a 24 meses.
2. Nos casos da alínea b) e c) do número anterior a exclusão compete a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. A exclusão que alude alínea c) só poderá acontecer após a Direcção avisar por escrito e com aviso de recepção os sócios com as quotas em atraso, devem regulariza-las ou fazer o pedido de cancelamento de inscrição antes da próxima Assembleia Geral, sob pena de a Direcção propor o cancelamento da sua inscrição, mencionando somente o número do sócio a excluir.
3. Pode a Direcção facilitar o pagamento das quotas em prestações por forma aliviar o encargo da despesa.
ARTIGO 14º
A actualização da lista de Sócios passa a ser uma competência da Direcção sempre que esta considere conveniente para o bom funcionamento da mesma.
ARTIGO 15º
A Direcção deve manter actualizado o livro de Sócios que faleceram, registando o nº de Sócio a data de nascimento e a data do óbito.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS
ARTIGO 16º
Os órgãos da Associação são Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção, eleitos por mandatos de 2 anos.
SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 17º
A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios gozando de plenos direitos os Sócios efectivos.
ARTIGO 18º
As reuniões da Assembleia Geral são orientadas por uma mesa, composta por um Presidente um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
ARTIGO 19º
1. Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação
2. São necessariamente da competência da Assembleia Geral:
a) A destituição dos titulares dos Órgãos da Associação;
b) Aprovação do Relatório de Contas;
c) Alteração dos Estatutos/Regulamento Geral Interno;
d) Extinção da Associação;
e) Autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
ARTIGO 20º
1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos.
3. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia.
ARTIGO 21º
1. Ao Presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, no mínimo, 10% dos Sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, bastando, em qualquer caso recolher essa percentagem de assinaturas.
c) Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos.
d) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta até nova eleição.
e) Rubricar os Livros de Actas e assinar as actas das sessões.
2. O presidente será substituído nas suas faltas pelo primeiro secretário.
SECÇÃO II
DIRECÇÃO
ARTIGO 22º
A Direcção é composta por cinco elementos: Um Presidente um Secretário um Tesoureiro e dois Vogais.
ARTIGO 23º
Compete à Direcção:
1. Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.
2. Escriturar devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar trimestralmente um mapa resumo.
3. Elaborar, o relatório e contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
4. Incentivar a participação dos sócios e atendê-los sempre que estes o solicitem.
5. Zelar pela disciplina no âmbito da Associação, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação.
6. Representar a Associação, tanto interna como externa.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 24º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
ARTIGO 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas referente ao ano civil anterior.
CAPÍTULO IV
DAS SECÇÕES OU GRUPOS
ARTIGO 26º
1. A Associação poderá criar Secções ou Grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.
2. A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará do presente regulamento interno da Associação, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações as disposições dos estatutos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 27º
1. Para efeitos do disposto no capítulo VI dos estatutos do Inatel, aprovado pelo decreto-lei nº 61/1989, de 23 de Fevereiro, a Associação filiou-se naquele Instituto como Centro de Cultura e Desporto.
2. A Associação estabelecerá com o Inatel formas de cooperação e assistência, em termos a definir entre este e a Direcção.
ARTIGO 28º
Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos artigos 157º a 184º do Código Civil.
Bairro, 30 de Julho de 2010
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
____________________________________
O Presidente da Direcção
_____________________________________
O Presidente do Conselho Fiscal
_________________________________________
|
|
|
|